Um grupo de aprovado no concurso público para Juiz Leigo Indenizado promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) recorreu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alegando, entre outros pontos, que servidores e cidadãos estariam exercendo a função de “forma indevida”.

São dois os procedimentos encaminhados ao CNJ: Pedido de Providências e Procedimento de Controle Administrativo. Em ambos, os fatos relatados e a fundamentação jurídica utilizada são as mesmas.

Constam dos documentos a seguinte narrativa:

Os Requerentes descobriram, nesta semana do mês de setembro de 2019, que servidores do TJ/SC (técnicos, assessores, etc.) estão exercendo a função de juiz leigo, de forma indevida, bem como cidadãos sem estar inscritos na OAB, estão exercendo a função de juiz leigo junto aos juizados especiais do TJ/SC.
De acordo com a Lei 9.099/95 e a Res. 174 deste CNJ, é necessário ser advogado inscrito na OAB para poder exercer a função de juiz leigo junto aos juizados especiais cíveis/criminais.


Na sequência, os documentos apresentam nomes, cargos e lotação de pelo menos cinco servidores que, na interpretação do grupo, estariam atuando de forma indevida como juízes leigos nas comarcas da Capital, Joinville, Chapecó, São José e Caçador.

Na sequência, prosseguem os documentos enviados ao CNJ:

Ocorre que o exercício da advocacia é vedado para os servidores do Poder Judiciário, conforme dispõe o Estatuto da OAB (art.28), e as respectivas Leis dos Servidores do Poder Judiciário de Cada Estado, assim eles não podem exercer a função de juiz leigo junto aos juizados especiais.
Pois bem, além de ser ilegal a manutenção de servidores do próprio Tribunal na função de juiz leigo, tal fato coloca uma pá de cal acerca da preterição dos candidatos aprovados no processo seletivo para juiz leigo do TJ/SC, objeto do PCA n° 0006328-09.2019.2.00.0000.

Diante do exposto, requer

  • a) Seja Notificado/intimado o TJ/SC, para oferecer resposta/informações;
  • b) Seja determinado que o TJ/SC apresente a relação de todos os juízes leigos atuantes nas comarcas citadas no presente procedimento (Capital, São Jose, Chapecó, Caçador, Joinville), bem como seja informado o vínculo funcional de cada um (servidor, comissionado, voluntário, etc.) ;
  • c) Seja determinado que o TJ/SC proceda a exoneração da função de juiz leigo de todos os servidores e cidadãos mencionados no presente procedimento, bem como dos demais casos irregulares que forem eventualmente detectados no decorrer do presente procedimento;
  • d) Seja adotada todas as providencias que este Egregio CNJ entender cabíveis.

 

Saiba mais

Em linhas gerais, Juiz Leigo Indenizado é uma função do Juizado Especial na qual o funcionário faz as vezes de juiz, presidindo audiências e redigindo a minuta de sentença, que é depois homologada pela Juiz Togado. O teto mensal de remuneração é de pouco mais de R$3,8 mil.

 

CONTRAPONTO

Procurado pelo Portal JusCatarina, o TJSC, por meio de sua Assessoria de Imprensa, prestou os seguintes esclarecimentos:

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO À IMPRENSA

Em relação aos questionamentos que o site JusCatarina lançou a esta Corte a respeito da nomeação dos candidatos aprovados no processo seletivo de juiz leigo remunerado e da concomitante atuação dos atuais juízes leigos voluntários no Sistema dos Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça vem prestar os seguintes esclarecimentos.

As Leis n. 9.099/1995 e 12.153/2009 dispuseram sobre as funções de conciliadores e juízes leigos atuantes no Sistema dos Juizados Especiais, na condição de auxiliares da Justiça, sob supervisão do Juiz de Direito da unidade à qual estiverem vinculados, nada mencionando sobre a existência de eventual remuneração pelo trabalho exercido.

O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Provimento n. 22/2012 e, sobretudo, da Resolução n. 174/2013, disciplinou pormenorizadamente o exercício das funções de conciliador e juízes leigos, dispondo que tais atividades poderão ser voluntárias ou remuneradas, trazendo, quanto a estas, uma série de novos requisitos quanto ao recrutamento e a forma de atuação, a fim de fomentar a moralidade administrativa e a impessoalidade na escolha dos profissionais.

Tal opção do CNJ, em autorizar a remuneração dos juízes leigos e conciliadores, inovando na ordem jurídica anterior, que não fazia qualquer distinção a respeito do tema, deveu-se às necessidades dos Tribunais pátrios em recrutar um maior número de pessoas interessadas em desempenhar as funções de juízes leigos — em face do crescente inchaço do sistema dos juizados e do reduzido engajamento dos advogados — e, simultaneamente, em arregimentar uma força de trabalho menos suscetível à volatilidade do voluntarismo transitório que historicamente caracteriza a atuação dos profissionais não remunerados.

Apesar disso, não há norma legal ou infralegal que obrigue os Tribunais a nomearem juízes leigos remunerados, podendo eles valer-se de mão-de-obra exclusivamente voluntária, se assim lhes afigurar conveniente, já que o respectivo exercício, seja remunerado, seja voluntário, não configura cargo público e não inaugura vínculo estatutário ou laboral, tampouco gera obrigações administrativas ou previdenciárias ao poder público, sendo que, inclusive, os juízes leigos, mesmo que aprovados em processo seletivo, podem ser dispensados ad nutum.

Seguindo, assim, o exemplo de outros Tribunais do País, após anos de espera, não sem que houvesse muita luta por parte de gestões anteriores, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina realizou, em 2018, concurso de juiz leigo indenizado para o provimento de 60 (sessenta) vagas distribuídas em todas as regiões do estado, conforme disposto no Edital n. 31/2017, tendo o concurso, ao final, aprovado 108 (cento e oito) candidatos, dispostos em lista publicada no Edital n. 49/2018.

Todavia, embora a realização do certame tenha sido precedida dos pertinentes estudos de impacto econômico-financeiro por parte da Administração do Poder Judiciário, fato é que os recursos do SIDEJUD, fonte de custeio das remunerações das funções de juiz leigo, vêm sofrendo, nos últimos anos, e especialmente neste exercício, importante recessão. Estima-se que o decréscimo em relação ao ano de 2016 chegue a 70% (setenta por cento). Esta circunstância vem ocasionando o contingenciamento da implementação de novas despesas e a revisão das já implementadas, mercê da LC n. 101/2000, sobretudo em cenário macroeconômico no qual se verificam profundas revisões nas previsões da taxa Selic pelos agentes de mercado.

A implicação das questões orçamentárias e financeiras na nomeação dos candidatos aprovados às funções de juiz leigo remunerado vem sendo acompanhada em processo administrativo interno, no qual, aliás, há um completo e pormenorizado Plano de Provimento de Vagas, com a distribuição de 60 (sessenta) postos de juízes leigos em 9 (nove) regiões geográficas do Estado, compreendidas 27 (vinte e sete) comarcas e 49 (quarenta e nove) unidades de Juizados Especiais, tudo isso a evidenciar que não há, por parte da Administração do Poder Judiciário de Santa Catarina, qualquer interesse em procrastinar as nomeações, preterir quem quer que seja, muito menos burlar o concurso público e os princípios constitucionais atinentes à boa administração pública.

O Núcleo Financeiro da Presidência do TJSC, em processo administrativo interno, manifestou-se no sentido de que “o processo seletivo do edital n. 31/2017 está em fase final de andamento. Busca-se, em havendo disponibilidade financeira e orçamentária na fonte de recursos do Sistema de Depósitos Judiciais – Sidejud, realizar o provimento de 30 (trinta) cargos ainda no ano de 2019, (…) tendo em vista a cautela que recomenda a tendência verificada de queda de receitas oriundas dessa fonte de recursos”. A contínua queda na arrecadação dessa fonte motivou, contudo, o contingenciamento até mesmo dessa verba, inviabilizando por ora o provimento desses cargos.

Ainda assim, o preenchimento das 60 (sessenta) vagas existentes de juízes leigos remunerados não exauriria a totalidade das necessidades dos Juizados Especiais, mostrando-se absolutamente indispensável a complementação da força de trabalho por meio da nomeação de juízes leigos voluntários em complemento aos indenizados, onde houver, assim como nas unidades nas quais não esteja prevista a nomeação de juízes leigos gratificados.

Diante, portanto, da impossibilidade momentânea de pronta nomeação dos aprovados no concurso público, é que o Tribunal de Justiça vem estimulando, na medida do possível e dos limites normativos impostos pelas Leis n. 9.099/1995 e 12.153/2009 e pela Resolução n. 174/2013-CNJ, a atuação de juízes leigos não gratificados, inclusive mediante o oferecimento, a todos eles, de curso de capacitação específico e periódico, em parceria com a Academia Judicial.

O Conselho Nacional de Justiça possui diversas decisões moralizando e padronizando os processos seletivos de juízes leigos remunerados, mas sua jurisprudência sobre a atuação dos juízes leigos voluntários autoriza maior flexibilidade na admissão de pessoas dispostas a exercer tão importante função.

Em 2007, aquele Conselho decidiu que os servidores públicos não podem cumular remuneração de juiz leigo com os vencimentos próprios do cargo, constando, expressamente, do dispositivo do acórdão que há “incompatibilidade de exercício remunerado do servidor público com o cargo de juiz leigo ou conciliador”. Em interpretação a contrario sensu, o decisório estaria a autorizar, ainda que tacitamente, o exercício gracioso de tais funções pelo servidor, uma vez que, se objetivasse igualmente vedá-la, haveria de dispor que a proibição seria à atuação e não, como fê-lo, à percepção de remuneração cumulativa.

Aliás, no próprio sítio eletrônico do CNJ, a notícia deste julgado foi veiculada nos seguintes termos: “o CNJ decidiu que servidor público pode exercer função de juiz leigo ou conciliador apenas quando o trabalho for voluntário e em horário compatível com o cargo público” (Disponível em cnj.jus.br/servidor-pco-npode-acumular-remunera-de-conciliador).

Recentemente, o mesmo CNJ julgou que a experiência jurídica de 2 (dois) anos para o candidato participar de seleção de juiz leigo remunerado não poderia se limitar, tão somente, aos serviços privativos de advogado, cabendo aos Tribunais, no âmbito de suas competências e no contexto de suas peculiaridades, dispor a respeito da atividade jurídica esperada de seus postulantes.

Há, de fato, alguns poucos servidores da Justiça Catarinense atuando como juízes leigos voluntários, em contraturno, ou seja, fora dos seus horários de expediente regular, mas nenhum deles aufere remuneração, gratificação ou indenização a qualquer título oriundo do orçamento do Poder Judiciário para exercer tais funções, e todos eles possuem titulação formal, capacitação específica e experiência jurídica que se amolda ao que vem exigindo o CNJ dos juízes leigos voluntários.

As nomeações para que esses servidores atuem voluntariamente enquanto juízes leigos somente foram levadas a cabo em comarcas com acentuado volume processual, nas quais, inclusive, há absoluta deficiência de advogados voluntários dispostos a cooperar com os juizados especiais.

Não havendo, por ora, orientação explícita do Conselho Nacional de Justiça no sentido de vedar peremptoriamente a atuação de juízes leigos voluntários para além dos requisitos exigidos para os casos de juízes leigos remunerados — advogados com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) anos de experiência jurídica —, este Tribunal, fulcrado nas informações suso delineadas, endossa o desempenho lídimo e legítimo dessa função pelos voluntaristas que se dispõem a contribuir dentro dos limites autorizados pela ordem jurídica.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina está atento à atuação dos juízes leigos voluntários e pronto para eventualmente intervir de forma pontual quando necessário, sempre orientado à manutenção dos serviços judiciários e à excelência no atendimento da população, dentro dos limites legais.

Por fim, a respeito dos candidatos aprovados no processo seletivo de juízes leigos remunerados, como extensamente mencionado acima, o que se entrepõe entre eles as respectivas nomeações são, tão-somente, entraves orçamentários e as exigências decorrentes da responsabilidade fiscal, e não, obviamente, o louvável exercício voluntário, feito por outras pessoas, sob regime jurídico diverso, de atividade essencial à manutenção do Sistema dos Juizados Especiais.

Florianópolis, 18 de outubro de 2019.