Corria o ano de 1985, o Brasil vivia hiperinflação e transição democrática. O ano iniciou com o inédito Rock in Rio em janeiro e com a primeira vitória de Ayrton Senna na F1 em abril. O aeroporto de Guarulhos era inaugurado e o país decolava para a liberdade, saindo de 21 anos de ditadura militar, com intensas mudanças políticas e culturais. Tancredo Neves foi eleito indiretamente, mas José Sarney assumiu como o primeiro presidente civil em 15 de março. No mundo ocorria o megaevento “Live Aid” arrecadando fundos contra a fome na África e o Windows 1.0 era lançado, enquanto nascia o craque português Cristiano Ronaldo.

Na música, em maio de 1985, a banda brasileira RPM lançou seu álbum de estreia, “Revoluções por Minuto”, que junto com “Dona” e “Linda Demais” do Roupa Nova, guiavam o futuro da juventude.

E foi naqueles apoteóticos anos 80, de acontecimentos marcantes, que surgiu em 24 de julho a Lei nº 7.347, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que disciplinou a ação para a responsabilização por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos sociais fundamentais, entre outros interesses meta individuais, assim considerados os difusos, coletivos e individuais homogêneos.

A lei estabeleceu procedimentos para a proposição de ações civis públicas, que visam a reparação de danos morais e materiais causados a esses grupos de interesses, tendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei n. 8.079/90, acrescido outras regras para a tutela processual coletiva.

A ACP permitiu a diversos co-legitimados o seu ajuizamento, entre eles o Ministério Público e outras entidades para atuarem em prol da sociedade, moldando a atual estrutura e atribuições do Ministério Público (MP) moderno.

Três anos depois, a CF/88 reconheceu a nível constitucional o novo papel da instituição, antes limitada a sempre precípua função de titular exclusivo da ação penal. Acertadamente, não lhe foi conferida exclusividade na ACP, posto que a busca do bem comum fixados pelas políticas públicas é missão solidária a ser exercida por inúmeros órgãos, inclusive privados.

Hoje, valoriza-se ainda mais o acerto da sua promulgação em momento pré-constitucionais, oportunidade em que o País vivia tempo autoritários.

A ACP tem como objetivos a prevenção, proteção e reparação, via pedidos de condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando à reparação dos danos causados, mas não apenas na esfera judicial. A Lei n. 7.347 conduziu uma silenciosa, porém eficiente revolução no ordenamento jurídico brasileiro, pois é na tutela extrajudicial, por meio da autocomposição e consensualidade que repousa o maior trunfo instrumental criado pela lei há exatos 40 anos. O resolutivo termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC), que junto do inquérito civil, da recomendação e das audiências públicas, tornou a missão do MP mais solidária, interagente, dinâmica e eficiente.

A lei trouxe diversas inovações, como a isenção de custas e honorários advocatícios para o autor da ação, exceto em casos de comprovada má-fé. Inovou na agilidade na tutela de urgência quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Fixou nova sistemática de condenação genérica para direitos individuais homogêneos e a possibilidade de inversão do ônus da prova, além de garantir que, sempre que o MP não for o autor da ação ele atuará como “custus juris”.
A lei estabeleceu sanções para o descumprimento de decisões judiciais e termos de ajustamento de conduta, como multas e outras penalidades.

Diante da natureza dos direitos atendidos, a lei prevê celeridade, o ajuizamento de ações de âmbito regionais, estaduais e até nacionais, e o alcance da coisa julgada proporcional aos interesses tutelados, seja “ultra partes” se coletivos ou “erga omnes” quando difusos.

Para alguns, a vida começa aos 40. Não é o caso da lei 7347. Ela nasceu vigorosa e foi sendo compreendida e utilizada de forma gradativa e moderada pelos órgãos legitimados. A lei se mostrou logo em sua primeira década ser imprescindivel. Se houve excesso inicial em seus pedidos, credita-se a imaturidade típica das novas normas e o afã de quem a utilizou, mas certamente a intenção era a melhoria da qualidade de vida das pessoas, pois os interesses protegidos sãos os mais amplos e irrestritos possíveis, difícil até de elenca-los.

O tempo conferiu sabedoria, cautela e parcimônia no seu uso e a sua aprovação no meio jurídico permitiu que advogados, magistrados e operadores do direito se habituassem com demandas que não se limitavam mais entre Caio e Tício, com no máximo a intervenção do terceiro Mévio, mas entre substitutos processuais legitimados e infratores, pessoas físicas ou jurídicas dos mais variados setores.

A própria academia rendeu-se à lei tão importante e inseriu entre as disciplinas das universidades o seu aprendizado.

Não só a ciência jurídica se enriqueceu com o estudo e a prática da ACP, como as fronteiras do conhecimento aumentaram, assim como alargaram-se os direitos da sociedade civil. Direitos de quarta geração tinham a seu dispor uma lei com instrumentos adequados para garanti-los, despertando mais do que o acesso à justiça, uma consciência comum, de cidadania, de engajamento.

Ao tempo em que ganhou adeptos ao longo de quatro decadas, a lei sofreu reveses ao longo dos anos, mas tímidos se consideramos o poder que dela emana e a aversão e temor que causa aos malfeitores e infratores do bem público. Tentou-se limitar as ações e o alcance da coisa julgada, por exemplo, mas segue operante e repleta de instrumentos que garantem a tutela extrajudicial e judicial dos direitos supraindividuais, alguns à espera de mais uso, como a ACP estrutural, os pedidos de medidas sub-rogatórias, entre outros temas ainda pouco explorados.

A Lei n. 7347 é uma norma que transcende o seu tempo e que ainda pode contribuir muito para a defesa de direitos sociais fundamentais ameaçados e de novos direitos geracionais.

A lei tem na consensualidade uma das suas maiores ferramentas para a busca do resultado prático equivalente ao adimplemento das obrigações de forma ágil, eficiente e menos custosa.

Há muito a comemorar nesses 40 anos. Sua fisionomia clássica e aparentemente sisuda, sei texto tímido e enxuto, seu uso outrora tensa, dá lugar a um aspecto mais jovial, criativo, leve, eficiente e resolutivo.

Valendo-se de institutos modernos previstos na tutela coletiva sua roupagem continua atual. Utilizando-se do olhar mais agudo e criativo dos jovens operadores do direito, muitos dos quais nasceram depois da sua edição, seu futuro jurídico não corre risco.

Hoje, 40 anos depois da entrada em vigor da lei n 7347 é difícil imaginar o mundo jurídico sem sua instrumentalidade, assim como impensável quanto ao prejuízo que sua ausência causaria ao alcance social e no que diz respeito ao modelo contemporâneo de atuação da instituição ministerial.

Sigamos. Parabéns a lei da ACP!!!

Paulo Antonio Locatelli éProcurador de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina.

Email: plocatelli@mpsc.mp.br