Posse de 11g de maconha “não revela o mínimo de ofensividade”, diz promotor ao arquivar auto de prisão
19 de novembro de 2023
Analisando o fato em evidência, observa-se que, embora os agentes policiais tenham encontrado 11g (onze gramas) de maconha dispensada pela conduzida debaixo do carro, a conduta não revela o mínimo de ofensividade. A quantidade apreendida não revela maior periculosidade social e está bem claro que a finalidade da droga era para o próprio uso da investigada.
O entendimento é da Quarta Promotoria de Justiça da comarca da Capital e consta de decisão que promove o arquivamento do auto de prisão em flagrante de uma mulher abordada no trânsito por policiais militares.
Para o promotor de Justiça, “a quantidade apreendida não revela maior periculosidade social e está bem claro que a finalidade da droga era para o próprio uso da investigada”. Nesse sentido, concluiu, “o caso permite a aplicação do princípio da insignificância, o qual estabelece que condutas sociais juridicamente irrelevantes não devem ser submetidas ao crivo do direito penal, cuja atuação se justifica apenas em última ratio”.
Com isso, entendeu o representante do MPSC, não há justa causa para a ação penal pelo crime previsto no artigo 28 da lei número 11.343:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Edital de cientificação autos número 5092044-35.2023.8.24.0023