TJSC reduz de R$ 1,5 milhão para R$ 30 mil multa à empresa de telefonia que descumpriu decisão por 3.093 dias
16 de novembro de 2023
Sem desprezar a importância do bem jurídico tutelado e a demora infundada da empresa de telefonia em atender a determinação judicial de reabilitação de linha telefônica e de cessação de cobrança de faturas indevidas, fato é que não se lhe pode impor condenação equivalente a prêmio lotérico, que transborda exponencialmente o quantum compensatório (R$ 24.760,59) e que, afora o enriquecimento ilícito que o montante em voga ensejará para a parte credora e, também, mostrar-se incompatível com o primado da Lei de Recuperações Judiciais de zelar pela preservação da empresa em soerguimento, evitando-se sua ruína, tem-se que o tão só fato de ser absolutamente possível a aquisição de outra linha, quiçá por operadora diversa, superaria qualquer dificuldade em comunicação que eventualmente necessitasse o credor.
O entendimento é do juiz Renato Luiz Carvalho Roberge e consta de acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que acolhe recurso de apelação de uma empresa de telefonia para reduzir de R$ 1.546.500,00 para R$ 30 mil o valor a ser pago a título de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de decisão judicial.
Além da multa, a sentença da ação de cumprimento de sentença traz na planilha de cálculo a exigência do pagamento de R$ 24.760,59 a título de danos morais e R$ 764,48 em honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento.
De acordo com os autos, a incidência de astreintes diárias de R$ 500,00 perdurou entre o período de 25.08.2010 a 12.02.2019, o que corresponde a 3.093 dias de descumprimento. Nesse sentido, “inegável que se tornou montante estratosférico. caracterizador de enriquecimento indevido”, destaca o relator.
Destaca o relator em seu voto:
[…]
Atento, a propósito, que não só a jurisprudência trilha a compreensão de que a astreinte não se presta como fonte de enriquecimento, mas o próprio legislador nessa linha legislou ao prescrever no parágrafo único do art. 814 do CPC, que, “Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo”. Aliás, tanto assim é que se previu que a regulação para que se torne “…compatível…” (caput do art. 537 do citado codex) com a obrigação (aqui mera reabilitação de linha de telefonia móvel) poderá dar-se de ofício pelo juiz (CPC, art. 357, § 1º, I – “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva;”.
[…]
A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Gallo Júnior e Marcos Fey Probst.
Apelação número 0001301-50.2019.8.24.0073/SC