TJSC nega indenização a homem preso preventivamente por quase três anos e absolvido em segunda instância
18 de maio de 2022
O Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) voltou a reafirmar o entendimento segundo o qual a privação de liberdade decorrente de prisão preventiva com posterior absolvição não resulta, por si só, no reconhecimento de erro judiciário indenizável.
Desta vez, a jurisprudência da corte foi aplicada ao caso de um homem que ficou quase três anos encarcerado por força de mandado de prisão preventiva por suposta infração à Lei de Drogas (11.343/2006), sendo condenado à pena de 22 anos e dois meses de reclusão e posteriormente absolvido por ausências de provas em julgamento de recurso de apelação.
Após a absolvição, o acusado ingressou com ação de indenização por danos morais em face do Estado por alegado erro judiciário, sustentando, basicamente, que a prisão preventiva foi decretada sem a devida fundamentação. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, o que foi confirmado em julgamento pela Quarta Câmara de Direito Público do TJSC, em acórdão sob a relatoria do desembargador Diogo Nicolau Pítsica.
Na ótica do magistrado, embora tenha sido absolvido em segundo grau de jurisdição, “os elementos de prova colhidos durante a fase policial justificavam a prisão preventiva do apelante à época dos fatos, não havendo falar em erro judiciário indenizável”, o que, no caso, afasta a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina.
Citando as circunstâncias do caso concreto, doutrina e jurisprudência, o desembargador antou em seu voto que “a decisão que ordenou a prisão preventiva do apelante foi devidamente amparada na legislação que circundava a matéria. Isto é, encontrava-se devidamente fundamentada e não incidia em erros que legitimem a indenização pretendida.”
De acordo com os autos, a absolvição do réu pelo TJSC decorreu do entendimento majoritário – não unanime – de que deveria ser aplicado em seu favor o princípio do in dubio pro reo.
“Portanto, o Tribunal não reconheceu a comprovação de que o autor não praticou os delitos a ele imputados, pelos quais foi preso preventivamente e condenado, mas apenas que não haviam provas suficientes para que a condenação fosse mantida, com voto divergente”, destacou o relator.
“O fato, entretanto, não leva à conclusão de que o juiz de direito que decretou a prisão preventiva do autor não fundamentou suficientemente sua decisão – pelo contrário, conforme exposto, a decisão foi clara quanto aos motivos ensejadores da segregação cautelar”, prosseguiu Pítsica, acrescentando:
Sob esse viés, a Corte Constitucional já assentou que “a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico” (ARE 939966 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, acórdão eletrônico DJE-101, divulgado em 17-05-2016, publicado em 18-05-2016).
Em complemento, ressalto que “é certo que o arquivamento de inquérito policial ou absolvição criminal não ensejam tout court indenização por danos materiais e morais.” (AgInt no AREsp 1647649/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020).
A votação foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e o desembargador Odson Cardoso Filho.
Apelação número 0011802-49.2014.8.24.0005/SC