Prisão preventiva por um ano e dois meses com posterior absolvição, por si só, não gera dano moral, decide TJSC
12 de abril de 2021
Revogação de prisão ou mesmo uma absolvição criminal posterior não garantem por si só a indenização por danos morais. Prisão processual tem natureza cautelar. Mira-se uma deliberação fundada em cognição sumária. Avalia-se a possibilidade de ter ocorrido um crime e de ele ser imputável a alguém, bem como se apura a necessidade da constrição imediata da liberdade. Processualmente, então, não existe incoerência entre haver a prisão preventiva e depois a absolvição porquanto este é ato que exige a cognição exauriente e consequentemente um grau de convencimento muito maior.
A premissa acima consta de acórdão da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que confirmou sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por um homem que ficou um ano e dois meses preso preventivamente no âmbito de uma investigação sobre crime de estupro e homicídio em comarca da região do Alto Vale do Itajaí.
No recurso de apelação ao TJSC, o autor reclamou ao Estado o direito à indenização de 100 salários mínimos por danos morais e R$ 28 mil por danos materiais pelo alegado “abalo psíquico” sofrido. Sustentou, entre outros pontos, que sua prisão foi “completamente indevida e desnecessária”, que no cárcere “foi submetido a situação degradante e a superlotação na prisão, pois ficou preso com 5 a 8 detentos no lugar onde cabia no máximo 3”, situação que o chegou a obrigar dormir no chão em noites frias.
Ao analisar o caso o relator, desembargador Hélio do Valle Pereira, ressaltou que o reconhecimento posterior da inocência do autor não se traduz “em circunstância suficiente para classificar a prisão cautelar como ‘indevida e desnecessária’, mormente quando presente ‘excesso de prazo’ no encarceramento processual”.
“O argumento, como estudado, é insustentável: o que o apelante propõe é um exame do processo criminal a partir de outra interpretação, ou seja, quer imputar um erro judiciário por conta de um conjecturável equívoco quando da apreciação das provas e não propriamente numa conduta ilícita da Administração Pública”, afirmou o magistrado em seu voto.
Acrescentou o desembargador:
Não fosse assim, por exemplo, uma prisão preventiva valeria por uma antecipada condenação, visto que o juízo ficaria premido à posterior imposição de pena! Quer dizer, são coisas bem distintas (a) considerar necessário o afastamento de plano do convívio social e (b) afirmar que alguém é culpado.
Por isso que não se pode admitir o direito à reparação porque simplesmente a prisão cautelar não se converteu em prisão definitiva, ou mesmo porque se deu absolvição.
Erro judiciário
Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o relator argumentou:
Poderia haver, é verdade, a indenização por um erro judiciário em si, ou seja, por uma decisão que se desviasse completamente do modelo normativo. Não se pode, insistindo, dizer que o erro derive da pura liberação do preso adiante.
Sobre o alegado tratamento degradante no cárcere, Valle Pereira considerou que o autor trouxe aos autos “argumentos genéricos”, sem apresentar provas concretas das afirmações feitas.
A votação foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Artur Jenichen Filho
Apelação número 5000473-32.2019.8.24.0052