STJ reconhece incompetência da justiça estadual e anula ação penal contra ex-prefeito de Caçador
9 de dezembro de 2020
É da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEB, independentemente da complementação de verbas federais e da incorporação de tais recursos ao patrimônio municipal, diante do caráter nacional da política de educação.
Com base nesta premissa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão do ministro Rogério Scheitti Cruz, anulou a ação penal que condenou o ex-prefeito e atual prefeito eleito da cidade de Caçador, Saulo Sperotto, à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, por suposta violação ao artigo 92, caput, da lei de licitações (8.666/1993).
No habeas corpus junto ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que negou provimento ao recurso de apelação. Defendeu, em síntese, o reconhecimento da incompetência da Justiça estadual,” porquanto a verba pública seria oriunda do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica”, e a possibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (Lei n. 13.964/2019).
O TJSC, ao analisar a alegação de incompetência suscitada pela defesa, entendeu que a verba pública já estaria incorporada aos cofres municipais de onde foram realizados os pagamentos ilegais e, por isso, a competência para julgar o feito seria mesmo da Justiça estadual.
O ministro, no entanto, divergiu desse entendimento, que fundamentou o acórdão que confirmou a condenção do réu. Seguindo parecer do Ministério Público Federal e precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Schietti Cruz decidiu:
[…]
A despeito da minha compreensão pessoal sobre o tema, abordada em duas oportunidades perante a Sexta Turma, é da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEB, independentemente da complementação de verbas federais e da incorporação de tais recursos ao patrimônio municipal, diante do caráter nacional da política de educação. Nesse sentido também é a jurisprudência do STF, v. g., o RE n. 1.080.806/BA, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 1º/8/2018.
Nesse sentido, o ministro ratificou liminar que permitiu que Sperotto participasse das eleições de 20202 e concedeu a ordem de habeas corpus para anular o processo penal desde o início, “em razão da incompetência da Justiça estadual para o seu processamento e julgamento”.
O ex-prefeito e prefeito eleito de Caçador foi representado pelos advogados Marlon Charles Bertol, Acácio Marcel Marçal Sardá e Hélio de Melo Mosimann.
Habeas corpus número 623253