Em sentença publicada nesta quarta-feira, o juiz Rudson Marcos, da 3ª Vara Criminal de Florianópolis, absolveu o empresário paulista  André Camargo Aranha, acusado de supostamente estuprar uma influenciadora digital em um beach club de Jurerê Internacional em dezembro de 2018.

O magistrado acolheu os argumentos da defesa do empresário, liderada pelo advogado criminalista Claudio Gastão da Rosa Filho, e entendeu pela ausência  de “provas contundentes nos autos a corroborar a versão acusatória”.

Como antecipou o Portal JusCatarina, em alegações finais o representante do Ministério Público do Estado (MPSC) também se manifestou pela absolvição do acusado ante a ausência de provas.

“Portanto, como as provas acerca da autoria delitiva são conflitantes em si, não há como impor ao acusado a responsabilidade penal, pois, repetindo um antigo dito liberal, “melhor absolver cem culpados do que condenar um inocente”. A absolvição, portanto, é a decisão mais acertada no caso em análise, em respeito ao princípio na dúvida, em favor do réu (in dubio pro reo), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.”, registra o magistrado.

Em uma sentença extensa, de 51 páginas, onde reproduz os depoimentos de alegada vítima, do suposto acusado e de inúmeras testemunhas, o magistrado anota:

[…]
Como se vê, no caso em tela, os indícios antes referidos não são suficientemente seguros para autorizar a condenação. Ademais, as imagens fornecidas pela Policia Militar demonstram o momento em que a ofendida sai do estabelecimento Café de La Musique e se dirige ao Beach Club 300 Cosmo Beach. Da análise das imagens, é possível perceber que a ofendida durante todo o percurso mantém uma postura firme, marcha normal, com excelente resposta psicomotora, cabelos e roupas alinhadas e, inclusive, mesmo calçando salto alto, consegue utilizar o aparelho telefônico durante o percurso.
Com base nas imagens percebe-se claramente que a ofendida possui controle motor, não apresenta distúrbio de marcha, característico de pessoas com a capacidade motora alterada pela ingestão de bebida alcoólica ou de substâncias químicas. Sendo assim, a meu sentir, o relato da vítima não se reveste de suficiente segurança ou verossimilhança para autorizar a condenação do acusado.
Em que pese seja de sabença que a jurisprudência pátria é dominante no sentido de validar os relatos da vítima, como prova preponderante para embasar a condenação em delitos contra a dignidade sexual, nos quais a prova oral deve receber validade maior, constata-se também que dito testemunho precisa ser corroborado por outros elementos de prova, o que não se constata nos autos em tela, pois a versão da vítima deixa dúvidas que não lograram ser dirimidas.
Dessa forma, diante das versões controvertidas, vislumbra-se não ser possível auferir quem faltou com a verdade, sendo notório que o relato da vítima é prova isolada nos autos, corroborada tão somente por sua genitora. A versão não está em harmonia com os demais elementos probandi colhidos durante a instrução criminal, gerando dúvidas em relação à prática delitiva em comento.
Diante disso, não há como condenar o acusado por crime de estupro, quando os depoimentos de todas as testemunhas e demais provas (periciais) contradizem a versão acusatória.
[…]

“Justiça”

“Fez-se justiça, demonstramos nos autos que não havia prova qualquer que pudesse responsabilizar nosso cliente por uma violação que ele não cometeu”, afirmou o advogado Claudio Gastão da Rosa Filho.

Da sentença cabe apelação.

O Portal JusCatarina não informa o número do processo em razão do segredo de justiça