Desembargador que suspendeu processo de impeachment do governador não reconhece, por ora, prevenção de colega
10 de agosto de 2020
O desembargador Luiz Cézar Medeiros, autor da decisão que suspendeu o processo de impeachment do governador Carlos Moisés da Silva, proferiu decisão na manhã desta segunda-feira (10) acerca da solicitação da remessa dos autos à desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, em decorrência de alegada prevenção por força do Mandado de Segurança número 5024702-81.2020.8.24.0000/SC, impetrado pela defesa da vice-governadora Daniela Reinehr, que oficiou pedido a desistência da ação que buscava sua exclusão do processo de impedimento.
Em seu despacho, Medeiros decide oficiar a colega obre o pedido de prevenção em razão do pedido de desistência da vice-governadora no mandado de segurança.
Afirma o magistrado em seu despacho:
Em atenção ao Ofício n. 253009, recebido na data de 6 de agosto do corrente, o qual solicita a remessa dos presentes autos à Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta em decorrência de alegada prevenção por força do Mandado de Segurança n. 5024702-81.2020.8.24.0000/SC, passa-se às seguintes considerações:
Em que pese a ação mandamental ns. 5024702-81.2020.8.24.0000/SC tenha sido distribuida à Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta em data anterior a do presente feito, a decisão constante do evento 5 destes autos foi proferida precedentemente à análise de Sua Excelência no Mandado de Segurança antes referido.
Desta forma, já tendo sido realizada a notificação das autoridades coatoras, em atenção ao preconizado na parte final do §1º do art. 55 do Código de Processo Civil, que se aplica analogicamente, entende-se recomendável aguardar as informações para decidir-se acerca da alegada prevenção.
De outro lado, ao compulsar o mandamus n. 5024702-81.2020.8.24.0000/SC observa-se do evento 14 a existência de pedido de desistência formulado pela impetrante, antes mesmo da notificação das autoridades impetradas. Referido pleito está pendente de análise pela Desembargadora Relatora, o que corrobora o entendimento acima exposto, recomendando o aguardo da solução ao requerimento para que se proceda à análise da alegada prevenção.
Oficie-se à Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Relatora do Mandado de Segurança n. 5024702-81.2020.8.24.0000, com cópia do presente despacho.
Intimem-se.
CPC
Diz o artigo 930 do Código de Processo Civil:
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Leia o pedido de desistência do mandado de segurança protocolado pela vice-governadora do Estado NESTE LINK