Alison Bibiana Autino Cabrera: Legitimidade ativa no dano moral ricochete
29 de agosto de 2019
Por Alison Bibiana Autino Cabrera
Um recente julgado da 4ª Turma do STJ, em sede de recurso especial, reformou a decisão de primeira instância de uma ação indenizatória de acidente de trânsito sem evento morte determinando a legitimidade ativa de parentes da vítima para receber indenizações autônomas por terem sido prejudicados em forma reflexa.
A legitimidade ativa dos parentes (pais, irmãos e avós) foi embasada no vínculo afetivo com a vítima do fato pois, apesar de não ter vindo a óbito, eles teriam direitos independentes para postular em juízo pelo sofrimento reflexo. Juridicamente poderíamos chamá-los de “sujeitos reflexamente prejudicados”.
Assim, tira-se o foco do evento morte pois os danos causados a uma pessoa com a qual existe liame afetivo podem perfeitamente ter efeitos em outrem. Não é difícil imaginar o sofrimento dos pais cujo filho foi vítima de erro médico, ainda que não haja morte do paciente. Numa situação como essa, é possível a teoria do dano moral reflexo e cada um dos envolvidos teria direito autônomo à indenização.
A teoria do dano moral reflexo – ou indireto – é criação da doutrina francesa, sendo sua denominação original “dommage par ricochet” (dano por projeção), no direito brasileiro é conhecida como “dano ricochete”.
Segundo a teoria francesa, existe a possibilidade dos efeitos de um ato ilícito sofrido por determinado indivíduo atingirem outras pessoas alheias ao evento danoso. Assim, existiria um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo ainda que existam vítimas diretas ou indiretas do fato.
Contudo, a teoria gera polêmica e discussões quanto à legitimidade dos demais envolvidos para pleitear indenizações pela não ocorrência de dano direito, e pela ausência de comprovação de dependência econômica com a vítima do fato.
Coincidimos com o posicionamento do jurista Caio Mário da Silva: a pessoa que não pode evidenciar dano direito, pode contudo arguir que o fato danoso nela reflete, e adquire legitimidade para ação, com exclusividade ou cumulativamente, com o prejudicado direto ou em condições de assistente.
Acreditamos, no entanto, que o ponto nevrálgico da aplicação do dano moral reflexo esteja na cautela do julgador em verificar três pontos: a existência do citado “liame afetivo” entre a vítima direta do evento e o postulante da pretensão; o nexo de causalidade entre o fato danoso e o sofrimento íntimo em decorrência deste e a ocorrência de sofrimento íntimo com o ocorrido.
Alison Bibiana Autino Cabrera é advogada no Ferrari, de Lima, Souza e Lobo Advogados