Pessoa jurídica não responde por crimes da lei do parcelamento do solo
21 de novembro de 2017
Pessoa jurídica não pode sofrer responsabilização criminal quando ausente previsão expressa na legislação extravagante, eis que a Constituição Federal prevê a responsabilização penal de pessoa jurídica apenas nos crimes ambientais (art. 225, § 3º) e contra a ordem econômica e financeira (art. 173, § 5º).
Com base nesta assertiva, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu, por votação unânime, ordenar o imediato trancamento de ação penal proposta pelo Ministério Público, e recebida por juiz de Vara Criminal da Comarca de uma cidade da região Norte do Estado, em face de empresa denunciada por parcelamento irregular do solo – lei 6.766/79.
Em seu voto, o desembargador-relator do mandado de segurança sublinhou:
“(…) a insurgência do presente mandamus não é o mérito acerca do cometimento ou não do crime em questão, mas o fato de que a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada por ausência de previsão legal na legislação extravagante(…)sabe-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê apenas a responsabilização penal de pessoa jurídica em casos de crimes ambientais e contra a ordem econômica e financeira”.
O magistrado mencionou em seu voto o posicionamento do Procurador de Justiça que representou o Ministério Público no julgamento, que em seu parecer “explanou de forma cristalina e coerente que a interpretação da referida lei (6.766/79) não pode ser extensiva”. O relator ainda destacou julgados do próprio TJ e também do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para fundamentar seu voto:
PENAL. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PENAL DO CONTRIBUINTE-PESSOA JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO POR DÍVIDA. TIPICIDADE OBJETIVA. LEI ESPECIAL. ARTIGO 2º LEI 8.137/90. MATERIALIDADE. DOLO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. […] 3. Não há se falar em responsabilização criminal da pessoa jurídica fora das hipóteses expressas consignadas na legislação extravagante […] (ACR 2003.72.02.000025-6, Oitava Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 28/02/2007.
O relator finalizou desatacando que “haja vista a ausência expressa de previsão legal, não se vislumbra justa causa à persecução criminal”.
O advogado Luis Irapuan Campelo Bessa Neto, da banca de advogados Fey Probst & Brustolin, com sede em Florianópolis, elogiou o acórdão:
“A decisão proferida pela Quinta Câmara Criminal do TJSC é significativa, eis que reafirma o entendimento exposto pela Egrégia Corte em julgado anterior, o único, até então, acerca do tema, no sentido de ser vedada a responsabilização criminal de pessoa jurídica pelos crimes da Lei 6.766/79, Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Além disso, consolidou o entendimento de que o bem jurídico-penal tutelado pelos delitos insertos na Lei 6.766/79 não diz respeito ao Meio Ambiente, mas à observância da legislação e regulamentos administrativos pertinentes ao parcelamento do solo, o que traz enorme segurança jurídica, principalmente em uma região como a do Município de Florianópolis, marcada por inúmeros equívocos no tocante ao parcelamento do solo urbano”.
O mandado de segurança tramitou em segredo de Justiça, por essa razão o Portal JusCatarina não fornece qualquer informação que possa levar à identificação das partes.