TJ anula decisão que bloqueou 30% de salário por dívida de agiotagem
17 de setembro de 2017
A penhora parcial de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de salários somente pode ser autorizada pela Justiça para pagamento de verba alimentar ou quando a remuneração recebida pelo devedor ultrapassar a casa dos 50 salários mínimos, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015.
Este foi o entendimento da Quinta Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça ao julgar recurso (agravo de instrumento) apresentado contra decisão da 1ª Vara Cível de Chapecó, que, em ação de execução de título extrajudicial reconheceu como possível o bloqueio de 30% da renda líquida da executada por dívida contraída em empréstimo de agiotagem.
Por unanimidade, os desembargadores Cláudio Barreto Dutra (presidente), Jânio Machado, Soraya Nunes Lins e Cláudio Valdyr Helfenstein (relator) anularam a decisão de primeira instância e determinaram o imediato desbloqueio dos valores retidos.
“A agravante alega, em resumo, ser absolutamente inadmissível a penhora de valores depositados em conta destinada ao recebimento de salário, com fundamento nos artigos 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, e 7.°, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Acrescenta, ainda, que a penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial somente é autorizada no caso de dívida de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos, no qual o débito decorre de ‘empréstimo de agiotagem’”, registrou, em seu voto, o relator.
“Como é cediço, a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC/2015 (equivalente ao art. 649, IV, do CPC/1973), visa obstar que a constrição recaia sobre ‘os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal […]’ “, anotou o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein.
A parte foi defendida pela advogada Irene Miotto.